É obrigação do Município garantir atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art.
208, VII, da CF; art. 198, XVI, da CE; art. 54, VII, do ECA
A lei
que obriga a Adm. municipal de fornecer o atendimento aos estudantes dá
margem para que eles possam terceirizar o serviço uma vez que não possui condição de ter frotas próprias para o atendimento.
Por outro lado, o subsídio passado para a empresa prestadora do
serviço, acertos estes através de contrato firmado entre as partes, não
condiciona como deve ser feito o transporte dos estudantes. Assim, a
empresa simplesmente se limita a deixar que os estudantes utilizem o
serviço de transporte coletivo, competindo com todos aqueles que pagam a
passagem normalmente.
Isto causa uma superlotação nos ônibus nos
horários de pico, entrada e saída de alunos das escolas e entrada e
saída dos diversos empregados de vários setores da nossa cidade,
causando tumulto, reclamações de todas as ordens e inclusive problemas
graves de segurança.
No meu entender, a empresa prestadora de
serviço, ao receber por este serviço extra, deveria então disponibilizar
de algumas alternativas para evitar todo este tipo de transtorno. Mas
para que se cumpra as obrigações precisamos que estes particulares
estejam devidamente registrados nos contratos que a prefeitura tem com a
prestadora. Tai um grande serviço social que a câmara de vereadores
poderia estar empenhado...
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