Pensando com voce!

É obrigação do Município garantir atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 208, VII, da CF; art. 198, XVI, da CE; art. 54, VII, do ECA
A lei que obriga a Adm. municipal de fornecer o atendimento aos estudantes dá margem para que eles possam terceirizar o serviço uma vez que não possui condição de ter frotas próprias para o atendimento.
Por outro lado, o subsídio passado para a empresa prestadora do serviço, acertos estes através de contrato firmado entre as partes, não condiciona como deve ser feito o transporte dos estudantes. Assim, a empresa simplesmente se limita a deixar que os estudantes utilizem o serviço de transporte coletivo, competindo com todos aqueles que pagam a passagem normalmente.
Isto causa uma superlotação nos ônibus nos horários de pico, entrada e saída de alunos das escolas e entrada e saída dos diversos empregados de vários setores da nossa cidade, causando tumulto, reclamações de todas as ordens e inclusive problemas graves de segurança.
No meu entender, a empresa prestadora de serviço, ao receber por este serviço extra, deveria então disponibilizar de algumas alternativas para evitar todo este tipo de transtorno. Mas para que se cumpra as obrigações precisamos que estes particulares estejam devidamente registrados nos contratos que a prefeitura tem com a prestadora. Tai um grande serviço social que a câmara de vereadores poderia estar empenhado...

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